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Bebidas artificiais e refrigerantes: psicologia e segurança do consumidor Não há novidade no interesse do mercado de consumo por bebidas não alcoólicas, estimulado pelo sabor artificial de frutas, incrementado pelo apelo das embalagens e rótulos: cores vibrantes, fotos e desenhos de frutas tropicais que são pouco utilizadas na adição que resulta no produto. Para essas caixinhas de “suquinhos”, refrigerantes e refrescos de cores vivas e fortes, certamente as crianças e jovens serão os maiores interessados. Resultado: nas cantinas escolares não faltará a oferta desses produtos para os lanches, também, nas prateleiras dos supermercados – tanto mais os grandes – não faltarão tais produtos, especialmente em locais estratégicos, bem próximo ao caixa, que garante uma “paradinha” na espera da fila para pagar a compra, por menor que seja. Assim caminhamos com o mercado de consumo, muitas vezes sem parar para pensar naquilo que ingerimos, pior, damos aos nossos filhos ou de alguma maneira permitimos que seja disponibilizado para as crianças e jovens que possam ser conquistados por este critério da cor e do sabor, pelo menos em primeiro momento. Nossa reflexão então será sobre a saúde do consumidor e dos produtos colocados no mercado de consumo, sob a óptica do Código do Consumidor, com uma participação da psicóloga Belisa Pereira da Cunha, especialista no tema do mercado de consumo e do consumidor. Consumidor como alvo direto da oferta de produtos a serem ingeridos Segundo a análise da psicóloga, o consumidor é o destinatário dos produtos que as indústrias e a agricultura produzem e o comércio distribui. Com isso, o descobrimento de novas matérias, novos métodos de produção e fabricação veio de mãos dadas com o descobrimento de novas necessidades e com o desenvolvimento de meios para criá-las. O consumidor aprendeu a desejar uma gama infinita de produtos que na verdade desconhece. Os estímulos ao consumidor são um contínuo bombardeio de todos os tipos e são representados como sendo de dois tipos: físico e social. São recebidos pelos órgãos e sentidos havendo uma reação fisiológica. O sistema terá que ser “ligado” antes que ocorra o comportamento, e é esta a função do estímulo. A identificação e comportamento de consumo, a grosso modo, é entendida como mecanismo de socialização (modelo psicológico). Pode haver identificação com determinadas marcas que detenham elementos destes papéis sociais. O processo psicológico da identificação, segundo Freud, faz com que um indivíduo assimile uma qualidade ou atributo e procura se transformar nesse modelo ou a ele se moldar. Então, alguns fatores, fortemente explorados, são decisivos no processo de identificação: a pressão social, o grau de conhecimento da pessoa com a qual se identifica, a atitude do meio frente a esta pessoa (aceitação), etc. Quanto a isso, o componente comportamental é encarado como uma provável predisposição a ação. Este componente de tendência à ação pode entrar em funcionamento utilizando o componente cognitivo ou afetivo levando à aceitação ou repulsa, gerando as atitudes. As atitudes dão sentido ao seu mundo, formam uma estrutura de apoio à qual o indivíduo pode recorrer para resolver seus problemas. Esta estrutura fornece predisposições e padrões de resposta que facilitam o processo decisório. Assim, uma atitude favorável frente a uma marca ou produto, por exemplo, faz com que a escolha e a aquisição se tornem mais rápidas. O jovem frente ao consumo e a proteção do Código do Consumidor Este “mercado jovem” não é só o adolescente, mas também o infantil. A criança, ao aprender a falar, também aprende a dizer marcas facilmente soletráveis e pronunciáveis, principalmente se a caixa do produto contiver brindes, ou figuras de personagens de sua predileção. Segundo Riesman, um exame dos padrões de consumo e do seu desenvolvimento deve ser feito a partir de um estudo da iniciação da criança como consumidora, tornando-se trainees de consumo, uma vez que, através do sistema de vendas, são treinados consumidores que não questionam, não pensam e ainda não criticam. Para o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entre outras formas de proteção, destacaremos a necessidade de informação e educação para o consumo, sendo ainda proibida qualquer forma de publicidade – portanto aí inclui-se a oferta – que possa levar ao engano do consumidor, ressaltando a importância disto para o público infantil. Também, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e sendo dado pelo legislador tratamento diferenciado para a hipossuficiência – indiscutivelmente presente para o público jovem – a proteção se vê redobrada, sob o aspecto da alta confiança depositada por este consumidor em tudo o que lhe é apresentado, ofertado no mercado de consumo. A situação agrava-se com resultados nocivos à saúde do consumidor, após a ingestão – imediata ou não – destas bebidas e, para isso, a responsabilidade é objetiva, não podendo sequer alegar o fornecedor o desconhecimento de eventuais malefícios ao tempo da autorização de serem tais produtos colocados no mercado de consumo. Para os comerciantes, a responsabilidade estará presente por força do artigo 13, incluindo-se aí o fato do produto, em caso de desconhecimento da exata origem do fabricante ou produtor, atingindo a solidariedade nas hipóteses do artigo 7º, parágrafo único. Enfim, preservar a vida é também acreditar que as crianças possam ser poupadas da ingestão permanente de quaisquer alimentos ou bebidas, dos quais haja a mínima suspeita de causar-lhes mal à saúde. A proteção e a forma de efetivá-la é através do Poder Judiciário, não ficando de fora os PROCONs e ainda, todos os órgãos a serviço da proteção integral da criança assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (Belinda Pereira da Cunha e Belisa Pereira da Cunha) Site Última Instância, 22/02/2008 link: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=47722 |